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Opinião: "Sobre os  réus do 8 de janeiro em Brasília"

Postado às 06h24 | 26 Abr 2023

Ney Lopes

Um tema delicado de análise é a questão das pessoas acusadas de envolvimento nos atos de 8 de janeiro, em Brasília.

Conforme levantamento do STF, das 1,4 mil pessoas que foram presas no dia dos ataques, 294 (86 mulheres e 208 homens) continuam no sistema penitenciário do Distrito Federal

Esclareça-se, por fundamental, que o vandalismo não pode ser protegido e exige punições severas.

Entretanto, por estarmos numa democracia, todos eles têm direito ao devido processo legal.

Cabe lembrar que o devido processo legal está garantido no artigo 5º da CF/88:

“LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal [..]”

O que se pede, até em defesa dos direitos humanos fundamentais, é a mínima separação do “joio do trigo”, ou seja, demonstração nas peças acusatórias da responsabilidade penal de cada réu.

A isto se chama “individualização” do presumido delito, de forma que se aplique, quando cabível, a liberdade provisória do réu para responder a ação penal.

O objetivo é garantir segurança jurídica e proporcionalidade das punições, fazendo justiça e evitando excessos arbitrários.

No caso do movimento de 8 de janeiro, em Brasília, os dois inquéritos concluíram pela imputação de crimes qualificados como hediondos, que não permitem a liberdade provisória do réu, mesmo atendidas as exigências da lei.

Quer dizer:  as denúncias, por “entendimento pessoal” de interpretação dos inquéritos, condenaram antecipadamente todos os réus, tirando-lhes o direito à liberdade provisória.

Pelos naturais vínculos políticos do episódio de 8 de janeiro, surge a indagação se   realmente “todos” os presos denunciados tiveram participação “idêntica” e “dolosa” nos acontecimentos, ou – pelo menos alguns – agiram culposamente, imaginando tratar-se de uma manifestação meramente política.

Há quem afirme ter apenas atendido convites para participação em concentrações políticas, inclusive na frente do QG do Exército.

Cabe, portanto, analisar a individualização da participação de cada um, para efeito de caracterizar a conduta de cada acusado. Não pode haver generalizações de condutas.

Esse critério levará em conta as características “pessoais” do acusado, bem como, as circunstâncias em que o delito fora praticado.

O entendimento se encontra pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. (HC nº 102.278/RN, Relator o Ministro Aires Brito. j. 19/10/2010).

É perfeitamente possível que, diante das circunstâncias políticas do país, militantes partidários tenham agido por motivação política.

Pela legislação vigente, o ato praticado por motivação política, não pode ser tipificado como terrorismo.

Diante do exposto, mesmo já decidido o recebimento das denúncias pelo STF, como se trata de matéria de defesa de  direitos constitucionais individuais, caberia o exame individual dos pedidos de liberdade provisória, desde que o acusado prove bons antecedentes , conduta social de correção, e a inexistência de indícios ou presunções de práticas excessivas no movimento de 8 de janeiro.

O fundamento é o artigo  231. do CPP, que, salvo os casos expressos em lei, asasegura às partes apresentação de documentos em qualquer fase do processo.

Entende-se por documento a possibilidade do seu conteúdo  contribuir para a correta aplicação da lei penal no caso concreto.

Rui já declarou: “Onde quer que haja um direito individual violado, há de haver um recurso judicial para a debelação da injustiça; este, o princípio fundamental de todas as Constituições livres. ”

O Barão de Montesquieu completou: “A injustiça que se faz a um é uma ameaça que se faz a todos”.

Por fim, a reafirmação da crença no Excelso STF, que historicamente tem a vocação de resguardar as liberdades e direitos individuais.

Em tempo: As anotações deste artigo inspiram-se exclusivamente no compromisso do autor com as liberdades democráticas e com a preservação dos direitos humanos, que não se confundem com bandeiras políticas do bolsonarismo ou do lulismo.

 

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