Postado às 06h26 | 04 Ago 2022
Ney Lopes
Sem dúvida é perigoso e temerário emitir opinião sobre um dos julgamentos mais esperados do ano, que deve ser concluído possivelmente hoje,4, no STF.
Sei do risco de interpretações equivocadas, porém opinarei.
A matéria se resume a três ações que questionam no STF, as mudanças na Lei de Improbidade Administrativa, em função das alterações inseridas pela nova Lei 14.230/2021.
Ocorre que todos os condenados até hoje foram enquadrados na lei 8.429/92, em cujo texto não exigia “dolo” do réu.
Por isso, as sentenças de condenações não levaram em conta se os acusados tiveram “culpa”, ou dolo.
Simplesmente condenaram.
Como muitos políticos podem ser beneficiados com a decisão final do STF, o “mundo caiu”.
A mídia passou a ser pós-graduada em direito penal.
Ouvem-se comentários de doutos “juristas” improvisados, pessoas “imaculadas”, clamando pela ética e a moralidade, mesmo que a Constituição seja desrespeitada.
É o caso típico de exigir que o juiz julgue para plateia, ao invés de ser fiel ao juramento de aplicar a Constituição e leis infraconstitucionais.
Neste caso, a única coisa que terá de ser decidido é se as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021 (exigir dolo) podem ser aplicadas retroativamente para manter condenações.
Não se cogita de beneficiar ou prejudicar "a", "b" ou "c".
A decisão deve ser técnica.
O direito, por mais imperfeito que seja, preserva regras gerais e não é feito especificamente para julgar categorias sociais, como políticos, padres, empresários etc.…
O inciso XL do artigo 5º da Constituição diz que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".
Tanto o STF, quanto os outros tribunais, consolidaram o princípio da “novatio legis in mellius”, ou seja, a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o réu, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado..
Não se trata, portanto, de mácula alguma ao primado da segurança jurídica.
Em todos os tribunais do país essa posição já vem sendo adotada.
Está claríssimo que para as condenações serem mantidas, por mais delinquentes que sejam os condenados, haverá de existir a prova do “dolo” na prática do delito, além de terem sido definidos na legislação novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
O direito é impessoal, por mais equívocos que existam dos juízes e tribunais.
Pior seria não existirem juízes, tribunais e leis.
Os déspotas, falsos moralistas, seriam julgadores do tipo Pilatos, que indeciso e mesmo advertido pela esposa, Cláudia, carregou para sempre o peso de omitir-se na condenação de Cristo.
E a opinião pública da época, atordoada e dominada pelo ódio, pediu a absolvição dos ladrões e condenou Cristo.
O estudioso italiano (Agamben), com base também no julgamento de Jesus, afirmou que quando um processo político tem início, o julgamento já foi feito.
E é verdade.
O julgamento passa ser das TVS, jornais e redes sociais, prós ou contra.
Nesse caso, regra geral, o papel do juiz seria apenas entregar o acusado ao carrasco, por não poder julgá-lo e colocar-se “bem” diante da plateia.
Por fim, para conhecimento daqueles que prenunciam a impunidade, se for acolhido o princípio de que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu", existem sanções civis que poderão ser aplicadas e a administração pública não ficar desprotegida.
Os Tribunais brasileiros já consolidaram a regra, de que o ressarcimento do dano recorrente de ato improbidade é imprescritível. Nesse caso, os danos constatados independem de culpa ou dolo e podem ser cobrados.
Numa decisão dessa natureza, o STF não pode decidir para agradar a “plateia”, mas sim respeitar a “Constituição”.