Postado às 07h18 | 01 Mai 2022
Ney Lopes
Hoje, 1, Dia Internacional do Trabalho. Data significativa, que contempla um dos temas mais delicados para ser regulado por lei.
Tratam-se de direitos sociais e humanos, que resguardam a atividade de quem trabalha.
O trabalho humano deve ser considerado vocação recebida, que torna o homem semelhante a Deus, porque passa a ser capaz de criar.
O trabalho dá dignidade.
É perfeitamente possível conciliar o capital com o trabalho, desde que prevaleçam princípios cristãos na relação entre patrão e empregado.
Desfavorece a sociedade a pregação do conflito, a luta de classes. O protesto (greve), quando considerado necessário é permitido, desde que se concilie com regras de convivência social, definidas em lei.
No Brasil, as legítimas lutas sindicais vêm de muitos anos e a primeira legislação regulatória provém de Getúlio Vargas, em 1943, com a Consolidação das Leis do Trabalho.
O líder sindical Luiz Inácio Lula da Silva sempre afirmou que a “a CLT é cópia fiel da Carta di Lavoro, de Mussolini”. Dizia claramente que a CLT é uma lei fascista, que precisava ser mudada.
Em função disso, algumas reformas ocorreram no texto ao longo do tempo.
Como deputado federal defendi a adaptação da CLT às regras da Convenção 98 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), entidade da ONU, que alteraria unicamente o artigo 618 do texto, no sentido de ampliar a livre negociação de sindicato a sindicato, fortalecendo, portanto, a representatividade do trabalhador.
A OIT sempre incentivou a livre negociação entre empregados e empregadores e repudiou a redução de conquistas sociais mínimas.
Em todo o mundo, o Direito Trabalhista não é composto apenas de normas internas, mas também de normas internacionais, em especial tratados internacionais sobre direitos fundamentais e convenções internacionais do trabalho da OIT.
Diante do argumento, realmente procedente, de que os sindicatos mais fracos teriam desvantagem na negociação, defendi a obrigação de assistência das Centrais ou órgãos sindicais superiores, aos sindicatos de trabalhadores, que não dispusessem de estrutura de assessoria nas negociações.
A flexibilização só ocorreria quando o trabalhador, através do seu sindicato, desejasse negociar.
Caso contrário, tudo permaneceria inalterado.
Absolutamente todos os atuais direitos trabalhistas seriam mantidos.
Esses direitos do trabalhador estão todos eles elencados no artigo 7° da Constituição Federal, que menciona uma série de direitos sociais e prevê: ... além de outros que visem à melhoria de sua condição social”.
É claro que, porventura, se negociado um direito que piore a vida do trabalhador, tudo será nulo e inconstitucional, assim declarado pela Justiça do Trabalho.
O trabalhador nada perderia.
Ganharia mais o direito de negociar.
Hoje ele faz a conciliação na Justiça, já demitido, segundo pesquisa da PUC-RJ.
Com esta lei, poderia, por exemplo, negociar o seu emprego, sem ser demitido, com ajuda do seu sindicato e da própria Justiça do Trabalho.
Na Suíça existe um conselho nacional tripartite para acompanhar os contratos coletivos de trabalho e evitar demissões.
Ao Brasil restará optar pela modernidade nas suas relações de trabalho, que permitam o país acompanhar a concorrência internacional e os avanços tecnológicos.
A redução das tensões entre empregados e empregadores acrescentará ganhos de produtividade, que chegarão ao bolso dos trabalhadores, através da negociação.
O mundo ensina que isto é o recomendável nas economias de mercado.
Neste 1° de maio de 2022 saúdo o Trabalhador brasileiro e farei tudo esteja ao meu alcance para o aprimoramento da nossa legislação trabalhista, que ao contrário da última Reforma, que alterou mais de 100 artigos da CLT, necessitaria ajustar UNICAMENTE o artigo 618 da CLT, para permitir a livre negociação, com assistência das Centrais e Sindicatos melhor estruturadas, que assim ajudariam os sindicatos menores.
Nada mais do que isto para proteger e garantir direitos legítimos nas relações trabalhistas, sem tensões.