Postado às 16h16 | 02 Set 2020
Ney Lopes
Não se trata de criar obstáculos ao combate à corrupção. Mas, apenas preservar o estado de direito e dar a César o que é de César. São consistentes os indícios contra o governador Wilson Witzel, do Rio de Janeiro. Isso não se discute.
A questão é se no Estado de Direito, afastar governador de estado pode ser através de “canetada isolada” de juiz.
Por exemplo: para o afastamento de um juiz tem que ter dois terços de votos do colegiado. Governador, não. Hoje, o ministro Dias Toffoli negou o pedido da defesa, alegando que o STJ é soberano na condução de suas pautas. Sem dúvida, princípio verdadeiro.
Porém, o entendimento deveria partir da decisão do Colegiado e não de um dos seus ministros, por mais competente e idôneo que ele seja. Questão de lógica jurídica, por envolver direitos individuais..
São legítimas as investigações, acerca da aplicação dos recursos federais liberados aos estados e municípios para combate a pandemia. Entretanto, não parece que atenda ao princípio do devido processo legal, apenas “um” juiz, em despacho monocrático, afastar chefe de governo, eleito pelo voto direto.
O precedente criado poderá levar amanhã a hipótese do STF fazer o mesmo com o Presidente da República, que seria absurdo.
O plenário do STJ está em debate, apreciando a matéria.
O Estado de Direito exige que a decisão final julgue não apenas a permanência ou volta do governador do Rio de Janeiro, mas que estabeleça critério para, em outras situações semelhantes, o colegiado ser ouvido, antes do afastamento de um chefe do executivo.
Até o momento, ao menos sete Estados já tiveram ações da Polícia Federal para avaliar a atuação na pandemia: Amapá, Distrito Federal, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina.
Em tese, a mesma medida de afastamento poderá repetir-se, a qualquer momento, com base em delação, sem defesa.
A esperança é que outros afastamentos se fundamentem na Constituição e leis vigentes, nunca na “lei do talião”, do Código de Hamurabi, do século XVIII a.C., na Mesopotâmia.
Conclui-se que o temor acerca desse procedimento é procedente.