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Ney Lopes na Tribuna do Norte: "Impeachment”, não

Postado às 05h52 | 27 Jan 2021

Volta às manchetes o “impeachment” contra o presidente Jair Bolsonaro.

Tramitam na Câmara mais de 50 pedidos idênticos. O tema merece análise, para evitar que essa via legal seja vulgarizada.

O “impeachment” é adotado em democracias representativas, com sistema presidencialista. Consiste no afastamento do presidente da República, em casos de crimes contra o bem público.

O instituto jurídico remonta a Grécia antiga, no chamado “ostracismo”, quando era usado para banir algum político, tido como ameaça à ordem democrática. A forma atual de “impeachment” teve origem na Inglaterra medieval.

O caso emblemático foi o de Francis Bacon (século XVI), um dos pais da ciência moderna, que exercia cargo semelhante a primeiro ministro.

No Brasil, houve tentativas contra Floriano Peixoto (1891-1894), Campos Salles (1898-1902) e Hermes da Fonseca (1910-1914). Desde a redemocratização em 1985, ocorreram dois casos consumados: Fernando Collor de Mello (renunciou horas antes da votação do Senado) e Dilma Rousseff.

Atualmente, partidos de oposição insistem em apontar crimes de responsabilidade na conduta do presidente Bolsonaro, decorrentes de presumidos entraves à vacinação contra a Covid19, violação ao direito e à garantia à saúde, além de omissão na tragédia no Amazonas e no Pará, onde pacientes morreram em hospitais, por falta de oxigênio.

"Um processo de impeachment não é o espaço onde tudo seja possível" já disse o ministro do STF, José Carlos Moreira Alves, o que impõe a necessidade de caracterização prévia e inequívoca do crime de reponsabilidade, conforme define a Lei 1.079/50.

O ex-senador e jurista Paulo Brossard de Souza, já alertava que “o impeachment tem feição política, não se origina senão de causas políticas, objetiva resultados políticos, é instaurado sob considerações de ordem política e julgado segundo critérios políticos - o que não exclui, antes supõe, é óbvio, a adoção de critérios jurídicos”.

No julgamento do Senado Federal, a regra básica a ser obedecida é a existência de dolo do acusado, confirmando a plena consciência da sua conduta criminosa e assumindo deliberadamente o risco de praticá-la.

Em respeito ao voto popular, o “impeachment” não deve ser transformado em ameaça ou pressão, usado contra governante que governe mal, ou seja impopular.

Embora a pesquisa “Data Folha” revele a rejeição de 53% da população à tese do afastamento presidencial, o debate está aberto. 

Com respeito às opiniões divergentes, as acusações contra o presidente Bolsonaro, traduzidas sobretudo nos seus impulsos verbais, até hoje não tipificam “crime de responsabilidade”.

Há que ser ponderado, ainda, o fato do país enfrentar epidemia catastrófica, não sendo momento para atiçar minorias, de extrema direita e esquerda, que aproveitam a instabilidade para a pregação de soluções autoritárias.

A observação responsável da cena nacional, leva a conclusão de que, mesmo o presidente assumindo atitudes “negacionistas”, inegavelmente os recursos federais para o combate da pandemia são transferidos pela União aos estados, municípios e a vacinação está em marcha, cumprindo-se a determinação correta do STF.

Não há evidencia da “intenção” (dolo) do presidente provocar morticínio, nem o seu ministro da saúde. O “crime de responsabilidade”, que justificasse o “impeachment”, jamais poderá ater-se a eventuais descontentamentos políticos, ou vinditas, sob pena de fragilização do presidencialismo.

A tradição da Democracia brasileira é o funcionamento harmônico e independente dos poderes, cabendo às Forças Armadas, que constituem um segmento do serviço público, à defesa da Pátria e garantia do funcionamento desses poderes (artigo 142 CF).

Qualquer interpretação a margem dessa ótica constitucional, caracteriza crime previsto na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83), na Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/50) e no próprio Código Penal (artigo 287).

A intenção deste artigo é a defesa da estabilidade democrática e repelir os sectarismos.

Teve razão o juiz William Rehnquist, presidente da Suprema Corte dos EUA, ao decidir, que a “verdadeira responsabilização política ” de um presidente da República, ocorre através do voto popular, nas   eleições periódicas e nunca pelo Congresso.

Por todas essas razões, não há hesitação em afirmar: no momento, “impeachment, não”!

 

 

 

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