Notícias

Brecha pode liberar candidatos ficha suja na eleição deste ano

Postado às 04h24 | 25 Ago 2020

O adiamento das eleições municipais para 15 de novembro pôs em evidência um impasse sobre o retorno às disputas eleitorais de políticos que foram condenados na Lei da Ficha Limpa no pleito de outubro de 2012 e estariam, portanto, prestes a cumprir os oito anos de inelegibilidade previstos em lei. 

Está nas mãos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidir se a contagem da pena, que começa a valer a partir da data da eleição na qual ocorreu o ilícito, em caso de crimes eleitorais, se encerra na mesma data, exatamente oito anos depois – neste caso, em outubro de 2020; ou no fim do oitavo ano da pena, portanto no dia 31 de dezembro. 

O questionamento à brecha foi enviado ao TSE pelo deputado federal cearense Célio Studart (PV), antes mesmo de o Congresso Nacional aprovar o adiamento das eleições, por medida de segurança, devido à pandemia da Covid-19. A controvérsia sobre o fim da vigência da inelegibilidade ficou mais evidente nos últimos dias, com os posicionamentos opostos da área técnica do TSE e do Ministério Público Eleitoral sobre o assunto. 

Opostos 

O parecer técnico da assessoria do TSE defendeu a resposta negativa ao questionamento do deputado. Ou seja, os candidatos que em 7 de outubro de 2020 estariam inelegíveis poderiam disputar o pleito remarcado para novembro. Foi ponderado ainda que eventual mudança do prazo deveria ter sido feita na emenda constitucional aprovada pelo Congresso para adiar as eleições. O parecer defende que o prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso de poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que o ilícito ocorreu e “finda no igual número no oitavo ano seguinte”. 

Em contrapartida, o Ministério Público Eleitoral, em resposta ao TSE sobre o tema, defendeu que os candidatos fichas sujas, considerados inelegíveis para as eleições deste ano, continuem impedidos de disputar cargos, mesmo com o adiamento para novembro. 

O vice-procurador-geral eleitoral, Renato Brill de Góes, disse entender que o prazo de inelegibilidade deve valer até o fim do oitavo ano da punição – e não apenas até a data da eleição. No documento, Góes argumenta que, como a legislação diz que a inelegibilidade vale “para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição”, isso “permite concluir que o prazo de restrição ao direito de elegibilidade finda com o efetivo término do oitavo ano”. 

 

 

Deixe sua Opinião