Postado às 05h26 | 24 Mar 2021
Ney Lopes
Ontem, 23, o STF proferiu duas decisões de grande repercussão no país.
O ministro Marco Aurélio rejeitou o pedido de Bolsonaro para derrubar decretos dos governos do DF, da Bahia e do RGS que impuseram “toque de recolher” à população, endurecendo as restrições à circulação de pessoas diante do agravamento da pandemia.
Na 2ª Turma do STF foi retomado o debate sobre a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro. No final do julgamento, a ministra Carmen Lúcia mudou seu voto sobre Moro.Com isso, por 3 votos a 2, o colegiado decidiu pela suspeição do ex-juiz.
Toque de recolher I – A ação do presidente Bolsonaro contra os governadores não foi analisada no mérito do pedido. Ocorreu um fato não muito comum nas lides jurídicas.
O relator indeferiu liminarmente a petição inicial, por inépcia.
Toque de recolher II – A inépcia é considerada erro grosseiro no pedido inicial da Ação, por ausência de requisito essencial previsto em lei.
Fundamentou o indeferimento, o artigo 4° da lei 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.
Toque de recolher III – Em direito, o “erro grosseiro” é aquele “manifesto, evidente e inescusável”.
Toque de recolher IV – Neste caso, não são conhecidas as razões pelas quais o Presidente Bolsonaro, que não é advogado, resolveu ele próprio assinar o pedido encaminhado ao STF, quando o sistema constitucional brasileiro é claro, ao estabelecer que, o chefe do Executivo personifica a União, porém é atribuído ao Advogado-Geral a sua representação judicial, na prática de atos em juízo (artigo 22 da Lei nº 9.028 de 12 de abril de 1995.
O relator qualificou como erro insanável.
Moro I – A decisão mais impactante relacionou-se a suspeição do ex-Juiz Moro. Interpreta-se o entendimento como um dos maiores reveses da história da Lava Jato, no STF
Moro II - A declaração de suspeição anula todas decisões de Moro, sem possibilidade de convalidação e isso se estende às provas, depoimentos e sentenças.
Moro III – A ministra Carmem Lúcia tentou dar “uma no cravo e outra na ferradura”, ao buscar delimitar o entendimento à questão específica de Lula, tentando condicionar os efeitos do julgamento. A grande dúvida será a suspeição de Moro provocará um efeito cascata, contaminando outros processos da operação, que também contaram com a atuação do ex-juiz.
Moro IV - A decisão derrotada do Ministro Fachin optara pelo mal menor, que seria anular as sentenças que envolvem o ex-presidente, manter a integralidade das provas e enviar os autos para novo julgamento DF.
Evitaria o risco do Tesouro Nacional pagar milhões de reais por possíveis indenizações.
Lula – Politicamente, o maior efeito da decisão será a candidatura de Lula em 2022, o que dificilmente poderá evitada.
Ele recupera direitos políticos. A anulação de todos os atos decisórios favorece o ex-presidente, que por ter mais de 70 anos, o prazo de prescrição cai pela metade. Quando julgadas as ações, os fatos certamente estarão prescritos.
Jurisprudência anulada I – A decisão favorável a suspeição de Moro afrontou toda a jurisprudência do STF, que até hoje considera ilegal conversas “hackeadas”, por serem diálogos fruto de uma ação criminosa repelida pela garantia constitucional do artigo 5°, LVI, da CF.
Jurisprudência anulada II – Outra jurisprudência invalidada foi que a via processual para avaliar a suspeição de magistrado não poderia um Habeas Corpus.
Isso porque, em tal caso é absolutamente necessário produzir provas e abrir o contraditório, medidas incabíveis em HC.
Até agora, o ex-Juiz não se defendeu e está condenado.