Postado às 06h02 | 21 Mai 2021
Ney Lopes
Em meio a intensa radicalização do país, turbinada pela CPI da Covid, analiso suscintamente o depoimento no senado federal do ex-ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, sem nenhum objetivo de ser a favor ou contra o governo do presidente Bolsonaro.
Apenas, a visão despretensiosa de advogado e também jornalista.
A primeira regra de um testemunho é a objetividade da testemunha, que não pode se manifestar subjetivamente sobre os fatos a respeito dos quais depõe, emitindo opiniões pessoais sobre os mesmos.
Cabe, no caso da CPI, ao relator e membros compararem as declarações com as provas colhidas e firmarem convicção ao final.
Na apuração da responsabilidade de quem deu causa criminosa a um incêndio, o depoimento de um engenheiro se refere ao evento que presenciou, não lhe cabe pronunciar-se sobre os riscos de desmoronamentos futuros. Uma perícia é que iria avaliar danos.
Falar a verdade para a testemunha significa explicar as razões do que declara e o contexto das circunstâncias em que ocorreram os fatos.
Não é admitido colocar a testemunha diante do dilema de “sim” ou “não”, pois ela tem o direito de explicar o que considera fundamental, cabendo ao julgador averiguar, se existe adequação entre o que diz e a realidade.
A doutrina considera, que pequenas contradições da testemunha são irrelevantes e não retiram a força de suas declarações, firmes e coesas em relação aos pontos principais necessários ao esclarecimento dos fatos.
Ao contrário, depoimento idêntico, em longo espaço de tempo, é que poderia levantar suspeita e afetar a credibilidade.
Por fim, cabe analisar se a testemunha pode ser chamada publicamente de “mentirosa”, após o seu depoimento.
O procedimento legal é a competência do julgador firmar absoluta certeza de que foram prestadas declarações falsas e, em seguida, adotar medidas legais para o caso, em especial a extração de peças para serem remetidas ao Ministério Público Federal, visando à eventual responsabilização por crime de falso testemunho.
A Constituição não exclui alguns direitos e garantias fundamentais dos que depõem em CPI, de forma a evitar que a função investigativa provoque humilhações, conflitos e constrangimentos abusivos à pessoa humana.
Cabe lembrar o ensinamento do jurista português José Gomes Canotilho: “as comissões de inquérito não podem incidir sobre a esfera privada do cidadão: a proteção dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrado vale perante os inquéritos parlamentares”.
Como tais informações jurídicas, caberá ao internauta formar a sua opinião sobre a postura da CPI do Senado federal em curso e o comentado depoimento do ex-ministro da saúde Eduardo Pazuello, na CPI da Covid.