Postado às 04h59 | 04 Mai 2020
Ney Lopes
Foram oito horas de depoimento do ex-ministro Moro na PF de Curitiba, nos autos do inquérito policial instaurado para apurar possíveis delitos cometidos por ele contra o Presidente Bolsonaro. A pergunta dos leigos em direito é sobre a possibilidade de Moro ser considerado culpado no inquérito.
Ou, se Bolsonaro será incriminado. Não há como ter certeza, já que se inicia a colheita de provas. Mas, é possível um “palpite”. A PGR relaciona a possibilidade de vários crimes, que poderão ser imputados ao Presidente, tais como, falsidade ideológica, coação no curso do processo, advocacia administrativa, prevaricação, obstrução de justiça e corrupção passiva privilegiada. No rol existem, ainda, dois delitos, que no final poderão incriminar Moro: denunciação caluniosa, ou crime contra a honra (calunia).
Vejamos.
De acordo com o artigo 339 do Código Penal, a denunciação caluniosa ocorre quando é dada causa para instauração de investigação policial contra alguém “imputando-lhe crime de que o sabe inocente”. Nota-se a exigência do “dolo direto”, ou seja, para Moro ser considerado culpado terá que ser provado que ele sabia previamente da inocência de Bolsonaro. A jurisprudência exige que a acusação seja objetivamente falsa e que o agente (no caso Moro) tenha conhecimento prévio dessa falsidade.
Ora, se existir realmente prova material (gravações, what up, depoimentos etc) de insinuações presidenciais, acerca de possíveis interferências na PF, certamente a denunciação caluniosa que incriminasse Moro será afastada e os fatos apurados.
Cabe, ainda, esclarecer, que somente o arquivamento do inquérito policial, ou total inexistência de culpa do (s) acusado (s) caracterizará a imputação do crime de denunciação caluniosa, calunia, ou outra figura típica. Vê-se, que a essa altura, nada mais do que “palpite” pode ser dado sobre a “culpa” ou a “inocência” de Bolsonaro e Moro.
Como se repete muito, em matéria de apuração de crimes, sempre se sabe quando começa, nunca como termina.