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Análise: "Bolsonaro agora é réu"

Postado às 16h12 | 26 Mar 2025

Ney Lopes

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu por unanimidade tornar o ex-presidente Bolsonaro e sete aliados réus por uma suposta tentativa de golpe que teria ocorrido em 2022, após a vitória do presidente Lula nas eleições.

O autor do texto não defende, ou acusa.

Procura pautar análise política isenta do caso, em defesa de valores e não de pessoas.

Não se pode aceitar, data vênia, que os julgadores do Ex-Presidente Bolsonaro sejam o STF, Ministros Alexandre de Moraes, Flavio Dino e Cristiano Zanin.

Nada contra a idoneidade pessoal dos três causídicos. Tenho por eles respeito.

Entretanto, todos os três tiveram participação” “acusatória”, de forma veemente, contra o ex-presidente Jair Bolsonaro. Ajuizaram ações, acusando.

Em declarações à imprensa acusaram-nos, ou levantaram dúvidas.

Em resumo: as testemunhas acusatórias, fornecem elementos probatórios para o recebimento da peça inicial da ação penal.

Ao final, a acusação é aceita.

Não há julgamento de mérito, mas se inicia uma fase processual “torturante” para os acusados.

Ao longo dos séculos, o processo penal evoluiu, no sentido de obedecer às regras que garantam a plenitude do direito de defesa aos acusados, “defender-se, ser ouvido e ser julgado com base em provas lícitas, produzidas sem violação ao ordenamento jurídico e dentro de um sistema mínimo de proteção contra abusos”.

No caso específico, a defesa é da democracia, que pelos seus princípios de preservação da liberdade humana, tornam o “Direito um eterno vir a ser”.

Nessa linha, é inusitado repetir-se em pleno século XXI modelo de julgamento similar ao período Medieval, com o Papa Gregório IX, século XIII, que punia quem não comungasse das mesmas ideias e pensamentos de seus algozes.

O processo penal evoluiu ao longo dos séculos até assumir a feição atual, como instrumento capaz de esclarecer a verdade, mediante estrita obediência à princípios e regras que garantam ao acusado o direito de conhecer a imputação, defender-se, ser ouvido e ser julgado com base em provas lícitas, produzidas sem violação ao ordenamento jurídico e dentro de um sistema mínimo de proteção contra abusos.

A doutrina identifica os sistemas de processo penal inquisitivo e o acusatório.

O sistema inquisitivo, o juiz atua como parte, investiga, dirige toda a produção da prova, acusa e julga.

O sistema acusatório caracteriza-se pela separação das funções de acusar, julgar, defender.

O juiz é imparcial e as provas não possuem valor pré-estabelecido, podendo o juiz apreciá-las de acordo com a sua livre convicção, desde que fundamentada.

O processo é público e estão presentes as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tais como, a ampla defesa (artigo 5º, LV, LVI, LXII), da publicidade dos atos processuais e motivação dos atos decisórios (artigo 93, IX) e da presunção da inocência (CF, artigo 5º, LVII).

As características de cada sistema constatam que predomina o sistema acusatório nos países que respeitam a liberdade individual e possuem uma sólida base democrática.

Em sentido oposto, o sistema inquisitório predomina historicamente em países de maior repressão e viés ditatorial, fortalecendo-se a hegemonia estatal em detrimento dos direitos individuais.

Cabe lembrar Rui Barbosa “A pior ditadura é a ditadura do Poder Judiciário. Contra ela, não há a quem recorrer”

Com relação ao 8 de janeiro, a última estatística publicada pelo jornalista Elio Gaspari registra penas leoninas à chamada infantaria golpista. O tribunal já condenou 371 pessoas a penas que somam 3.300 anos de cadeia, e 71 cumpriam penas em janeiro passado.

Os fatos mostram riscos veementes de excessos nas acusações dessa suposta trama. O grupo acusado não usou uma só arma sequer. É possível derrubar um governo eleito pelo povo, sem armas?

Evidente que não era golpe de Estado.

Foi um grupo que foi fazer um protesto político e, depois, transformou-se numa baderna.

Deveriam ter a mesma punição que tiveram os militantes do PT e do MST, que invadiram o Congresso Nacional, na época em que era presidente da República o presidente Michel Temer.

O direito penal brasileiro terá um desafio pela frente: reverter situações como as descritas neste artigo, em nome da justiça.

As paixões políticas e ideológicas não podem superar e anular as garantias de um sistema democrático.

+ Ney Lopes - jornalista, advogado, ex-deputado federal; ex-presidente da CCJ da Câmara Federal - ex-presidente do Parlamento Latino-Americano, procurador federal – nl@neylopes.com.br – blogdoneylopes.com.br

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