Postado às 05h24 | 11 Nov 2021
Ney Lopes
Observa-se no Brasil de forma crescente a judicialização da política, que consiste no uso crescente do judiciário pela classe política, a fim de gerar protesto e mobilização em torno de interesses específicos.
Não se nega a condição do STF de “guardião da Constituição” e que ninguém pode ser vedado de recorrer à justiça.
Porém, a judicialização frequente, e quase rotineira, leva ao aumento da influência e ação do poder Judiciário nas questões político-sociais.
Juristas entendem que a judicialização pode ser definida tanto pela propagação da ação e da influência do Judiciário na função dos demais poderes, como também pelo aumento na quantidade de processos judiciais realizados.
Cabe destacar que o princípio da separação de poderes se tornou um dogma constitucional, desde o século XIX.
Por isso, mesmo com a existência visível de novas formas de poder, a tripartição de poderes de Montesquieu ainda é tão protegida e priorizada pelos Estados Constitucionais.
Conforme o Artigo 60, §4º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a abolição da separação dos poderes não é possível.
Segundo Montesquieu, todo Estado deveria ter sua divisão baseada nas três funções estatais básicas, sendo elas: legislar, governar e julgar.
O Legislativo seria responsável pela criação das leis, bem como o poder de derrogar as leis criadas no passado, a partir do momento que se torna necessária uma atualização.
O Judiciário tem a competência de julgar e prezar pela aplicação e obediência à justiça.
Ultimamente existiram situações curiosas.
Um exemplo de judicialização foram os recentes pedidos formulados por parlamentares e partidos políticos, que pediam a anulação da votação da PEC (proposta de Emenda à Constituição) dos Precatórios.
Em liminar, a ministra Rosa Weber decidiu corretamente, que as características da votação da PEC são de “índole interna corporis, insuscetível de análise por meio da via do mandado de segurança”.
Ou seja, as condições da votação são de competência interna da Câmara dos Deputados.
Unanime o entendimento de que o pagamento do precatório é sagrado.
Todavia, num momento de crise social há que ser entendida a necessidade de parcelar o resgate dos precatórios de maior valor, pertencentes a grandes empresas, bancos e pagar integralmente aqueles de menor valor.
Boa ou ruim a matéria foi aprovada pela Câmara dos Deputados.
Se o STF interferisse, estaria caracterizado um superpoder.
Nesse fenômeno da judicialização atual do Brasil, a maior parcela de culpa é da classe política, que coloca seus interesses e conflitos pessoais acima do respeito à Constituição e busca proteção no STF, que é obrigado a pronunciar-se.
A classe política deve abrir os olhos e somente recorrer ao judiciário quando evidente a necessidade.
De outro lado, o STF terá que basear-se em critérios exclusivamente técnicos, com prudência e moderação, para evitar a manipulação pelos interesses político-partidários.
Tais comportamentos favorecerão a paz nacional.