Postado às 15h51 | 28 Abr 2021
Ney Lopes*
28 de abril de 2021 | 07h00
Fui o autor, na condição de relator na Câmara dos Deputados, do substitutivo final, após retorno do Senado, do qual resultou a sanção da Lei, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, no Brasil.
Por tal motivo, presto esse depoimento sobre a “intenção” da norma inserida no artigo 40, parágrafo único, da LPI.
Atualmente, o STF julga a Ação Direta de Inconstitucionalidade número 5.529, encaminhada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para interpretação da legislação patentária.
O pedido é de declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da LPI, que assegura prazo mínimo de dez anos de vigência para as patentes de invenção, a partir da data de concessão pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
O argumento básico é que teria decorrido do artigo citado, a extensão ilegal do prazo das patentes, considerando que a patente demora mais de dez anos para ser analisada pelo INPI.
Esse tema foi exaustivamente debatido na Comissão Especial, da Câmara dos Deputados.
Jamais a intenção do “legislador” foi prorrogar os benefícios da patente, até por ter consciência de que a própria lei assegurou a exclusividade do depositante, mesmo antes da concessão, no artigo 44 da LPI.
Logo, mesmo com a não concessão da patente, já estava garantido ao seu titular o “direito de obter indenização pela exploração indevida”, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.
Cabe, todavia, interpretação das razões do legislador, ao propor o parágrafo único, do artigo 40 Dois aspectos, entre outros, devem ser ressaltados, a título de facilitar a exegese, do dispositivo mencionado.
Primeiro, a “intentito legis” buscou o cumprimento da regra constitucional do artigo 5°, inciso XXIX, da Constituição, que ao referir-se a matéria, na parte final, deixa claro, que todas as concessões futuras deveriam pautar-se pelo princípio da segurança jurídica, de forma a garantir o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País
Portanto, fica clara a prioridade dada à proteção do desenvolvimento tecnológico nacional, sem prejuízo de obediência a tratados internacionais firmados pelo país, nos quais não se inclui qualquer tipo de prorrogação do prazo de patentes, direta ou indiretamente.
Segundo, o substitutivo aprovado incluiu o artigo 239, que é fundamental no deslinde da controvérsia no STF.
Justamente para evitar delongas na apreciação dos pedidos encaminhados ao INPI, o Poder Executivo ficou autorizado a promover as necessárias transformações no órgão, para assegurar à Autarquia autonomia financeira e administrativa e dessa forma dar agilidade nas liberações dos pedidos de garantia patentária.
Sabe-se, que o ente federativo é responsável pela aplicação e cumprimento da norma vigente.
O questionado artigo 40, parágrafo único, é claríssimo ao definir a “excepcionalidade”, que consiste na hipótese do INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por “pendência judicial comprovada, ou por motivo de força maior”.
Vê-se que o legislador não se omitiu e definiu no texto os meios e condições para evitar abusos na aplicação da “ressalva” do artigo 40, parágrafo único.
Ney Lopes. FOTO: ALEX SILVA/ESTADÃO
Por outro lado, teriam que ser igualmente analisadas as condições daqueles, que pedem o registro das patentes e encontram o óbice da aprovação não ocorrer no prazo legal.
Seria a hipótese de aplicação do brocardo “Interpretatio in dubio, ea sempre servanda est, quae valitatem actus inducat” (quando houver dúvida, preferencialmente se deve aceitar a interpretação para a validade do ato do que o anular)?
Verdadeiramente um tema complexo, que abriga outras análises jurídico-legislativas, acerca dos estudos e debates, por mais de quatro anos, que antecederam a aprovação da Lei 9.279/96, no Congresso Nacional.
* Ney Lopes – jornalista, advogado, ex-deputado federal; relator geral e autor do substitutivo final da Lei de Patentes, na Câmara dos Deputados; Presidente da Comissão de Constituição e Justice da Camera; procurador federal – nl@neylopes.com.br
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