Postado às 06h41 | 20 Fev 2021
*Marco Antônio Nahum, desembargador aposentado do TJSP, ex-presidente do IBCCrim (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais) e sócio do escritório Rubens Naves Santos Jr. Advogados
No livro “Como as Democracias Morrem”, os autores Steven Levistsky e Daniel Ziblatt explicam que as democracias começam a morrer quando seus mecanismos de defesa não mais são eficazes o suficiente para impedir a chegada de demagogos manipuladores ao poder (Zahar Editores).
No caso concreto, o Deputado Daniel Silveira foi preso logo após ter divulgado nas redes sociais um vídeo em que defende o Ato Institucional nº 5 e a destituição de vários Ministros do STF, além de incitação à violência, numa demonstração de evidente desrespeito às Instituições Democráticas.
O vídeo indica evidentes ofensas à princípios constitucionais, inseridos no artigo 5º inciso XLIV; artigo 34 incisos III e IV, e artigo 60, § 4º, todos da CF.
Acrescente-se que o Deputado já é investigado, pela Procuradoria Geral da República, em razão de outros atos antidemocráticos.
O artigo 302 do Código de Processo Penal afirma que se considera em flagrante delito, entre outras situações fáticas, quem está cometendo a infração penal; ou acaba de cometê-la.
Assim, demonstrada a concreta situação de flagrante, justificadora da prisão cautelar porque presentes requisitos autorizadores da prisão preventiva, resta saber se os fatos descritos foram praticados nos limites do conceito de imunidade parlamentar, também prevista no artigo 53 a CF: “os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.
Claro, trata-se de uma garantia à liberdade de manifestação do parlamentar, e que constitui fundamento da independência do legislativo.
Porém, como todo direito, essa liberdade encontra limites materiais no seu exercício, quando as manifestações são exercidas fora do ambiente legislativo.
Nesta hipótese, quando a conduta eventualmente ilícita é praticada fora do Parlamento, há que ser constatado se a declaração guarda conexão com o exercício do mandato ou com a atividade de parlamentar. Em caso positivo a imunidade permanece ainda que fora do ambiente legislativo (Inq 2.390, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2007, DJe 30-11-2007).
Sob este tema, diz a recente jurisprudência do STF: “… Ninguém pode se escudar na inviolabilidade parlamentar para, sem vinculação com a função, agredir a dignidade alheia ou difundir discursos de ódio, violência e discriminação…”
Ao que se constata do vídeo amplamente divulgado, o Deputado Daniel Silveira, em ambiente exterior ao Parlamento, pregou o ódio a violência contra as Instituições Democráticas e seus membros, assim como fez afirmações atentatórias ao Estado Democrático, além de ofender a honra pessoal de Ministros do STF.
Assim, com certeza, sua conduta ultrapassa os limites permitidos por um Estado Democrático de Direito e, principalmente sob este aspecto, jamais se pode esquecer que “as democracias começam a morrer quando seus mecanismos de defesa não mais são eficazes o suficiente para impedir a chegada de inimigos do poder constituído democraticamente”.