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SIM e NÃO: A taxação do seguro-desemprego vai ajudar na criação de vagas para jovens?

Postado às 05h31 | 30 Nov 2019

SIM

Rogério Marinho

Programa Verde Amarelo, que deverá criar 1,8 milhão de empregos formais para jovens e beneficiar cerca de 4 milhões de pessoas nos próximos três anos, não se limita a gerar oportunidades e a aquecer o mercado de trabalho. Propõe também mais um passo para a inclusão previdenciária de quem está desempregado e amparado pelo seguro-desemprego.

Estimular a contratação de jovens, via incentivos fiscais, foca a política pública na parte da população mais afetada pelo desemprego, herança de ações populistas que orientaram os governos anteriores. Trata-se de uma medida respaldada por experiências semelhantes, e bem-sucedidas, adotadas em outros países. Não há emprego sem empregadores. 

O Brasil tem hoje mais de 50 milhões de pessoas abaixo da linha da pobreza. Nosso compromisso social vem acompanhado de responsabilidade fiscal. A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que, ao abrir mão de receitas para incentivar a criação de vagas para jovens, devemos fazer a devida compensação. O Programa Verde Amarelo realiza tal compensação ampliando a inclusão previdenciária.

Dos trabalhadores que solicitaram seguro-desemprego entre janeiro e outubro de 2019, 29% estavam em sua segunda solicitação, e 33% estavam na terceira vez ou mais. 

Assim, temos muitas situações em que o trabalhador ficou ao longo da vida laboral entre 10 e 15 meses sem contribuir à Previdenciária Social. Tais períodos farão a diferença não apenas no momento de requerer a aposentadoria, mas também para estender a proteção dos outros benefícios do seguro social.

Ao contrário do que sugerem críticas, muitas vezes superficiais e reveladoras do desconhecimento acerca do tema, a instituição de uma contribuição previdenciária sobre o seguro-desemprego será benéfica ao trabalhador. Na prática, se a medida já estivesse valendo, um terço dos segurados poderia antecipar sua aposentadoria em mais de um ano. O que inclusive resultaria em ganho financeiro para o cidadão. 

É fácil perceber a vantagem financeira. Considerando um trabalhador que recebe seguro-desemprego no valor do salário mínimo, a contribuição previdenciária ao longo de 15 meses teria um custo total de cerca de R$ 1.100. Isso permitiria antecipar a aposentadoria em pouco mais de um ano, período no qual ele receberá do INSS um total de R$ 12.974, considerando o pagamento do piso previdenciário. Ou seja, mais de dez vezes o valor total da sua contribuição.

Para que não reste dúvida: nosso objetivo é possibilitar a acumulação de tempo de contribuição, para fins de aposentadoria, durante os períodos em que o trabalhador receber o seguro-desemprego. É uma demanda antiga, já discutida em anos anteriores, tendo sido objeto de consenso entre as centrais sindicais em um fórum sobre Previdência em 2007.

1O mercado de trabalho, historicamente, apresenta alta rotatividade. Dos trabalhadores que são demitidos a cada ano, muitos são elegíveis ao seguro-desemprego; em 2018 foram 6,5 milhões de beneficiários, e até outubro de 2019 já foram 5,7 milhões.

Trata-se de uma inclusão previdenciária, com ganho para o segurado. Além disso, garante a curto prazo a extensão de outras proteções oferecidas pela Previdência Social que nem entraram na conta simples acima.

O Brasil tem pressa, e precisamos agir. O Programa Verde Amarelo terá de passar ainda pelo crivo do Congresso Nacional. Sabemos que o Parlamento costuma aperfeiçoar os projetos que vêm do Executivo. É o seu papel.

NÃO

Antonio Rodrigues de Freitas Júnior

O legendário arqueiro e espadachim do folclore inglês é um tipo ambíguo de herói: Robin Hood rouba, embora pegue dos ricos para amparar os pobres. A recente MP do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo recria invertida uma versão do arqueiro inglês: onera o trabalhador desempregado, taxando o seguro-desemprego, para isentar encargo de patrão que recrute jovens.

Aplauda-se o governo por reconhecer, finalmente, que o dom da regulação não está entre as virtudes desse mercado. Cabe sim ao Estado o papel de fixar regras legais e intervir no mercado de trabalho, estabelecendo limites para a autonomia da vontade e metas dissuasórias para práticas ou resultados socialmente indesejados, como a de não admitir jovens ou de descartar precocemente o idoso para o abrigo da Previdência pública.

Apesar desse avanço, o governo continua refém de uma premissa errada. Teima ao não reconhecer que o trabalho, embora possa ser objeto de compra e venda, a exemplo da terra e da moeda, não é propriamente uma mercadoria nem reage satisfatoriamente a estímulos de oferta. 

E isso não apenas por motivos éticos como também por força seus predicados fáticos. Apenas para exemplo: um empregador, como agente econômico racional, não toma a séria decisão de admitir um trabalhador porque ele esteja barato, seja em salário ou direitos. Nesse “mercado” ficto a decisão de “consumir” não responde a descontos, pechinchas, nem a promoções tipo Black Friday. Se assim fosse teríamos no Brasil a chave para o combate ao desemprego; e bem sabemos que os passos largos da reforma trabalhista de 2017 nessa direção já teriam produzido resultados tangíveis.

Mas não é só. A MP tropeça também em flagrantes inconstitucionalidades. Vejamos duas das mais evidentes:

1 - Nas incontáveis mudanças legais efetuadas por seus 53 artigos, tratando de trabalho aos domingos a emprego de jovens, e outros “jabutis”, a MP está longe de satisfazer o requisito da “relevância e urgência” imposto pelo artigo 62 da Constituição. O atalho do recurso a medida provisória, nesses casos, não apenas agride a Constituição como desmerece o Congresso como o genuíno protagonista da deliberação legislativa; o que não é bom para o mercado, para o trabalho nem para a democracia;

2) O incentivo ao primeiro emprego é um desafio do século 21 que não reage a políticas do século 19. Torná-lo ainda mais barato não o faz atraente, além de que, no caso do Brasil, claramente afronta o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição: “proibição de diferença de salários, de exercício de atividade e de critério de admissão por motivo de (...) idade”. Nossa Constituição autoriza ação afirmativa somente com relação ao “trabalho da mulher” (artigo 7º, inciso XX) e do trabalhador com deficiência, como reza a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.

Haverá quem refute: então não podemos fazer nada? Vamos deixar nossos jovens ao desamparo? É isso o que a Constituição quer?

Podemos, sim. E o primeiro passo pode ser o de conhecer o que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) tem a nos recomendar na desafiadora agenda do primeiro emprego. 

O caminho não é reduzir direito nem salário, mas acrescentar capacitação e qualificação. Jovem é preterido não por que tem espinhas no rosto, mas porque não está profissionalmente maduro. E maturidade, em tempos de corrida tecnológica, é sinônimo de educação.

Longa vida ao velho Robin Hood!

 

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