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Debate jurídico na pré-campanha do RN: o PSD-RN poderá negar legenda à reeleição de um filiado, que é deputado estadual?

Postado às 09h21 | 25 Jun 2018

Nas últimas horas especula-se na política do RN, um possível debate jurídico, envolvendo o PSD-RN, que anuncia a possibilidade de não aprovar em Convenção a candidatura à reeleição, de um filiado, atualmente deputado estadual, que, aliás, desfruta de grande prestígio junto ao partido do governador Robinson Faria, com indicações  de nomes em várias áreas do Governo Estadual.

A causa seria a adesão do pai desse deputado (até hoje aliado do Governo do Estado) a um partido adversário do PSD.

É bom lembrar que esse caso lembra muito da então governadora Rosalba Ciarlini, quando o seu partido - DEM - negou-lhe legenda em Convenção para a sua reeleição.

Á época Rosalba foi convencida a não recorrer judicialmente, diante do princípio da autonomia partidária, que referendaria a decisão da Convenção do DEM.

E assim ela fez.

Diante dessas circunstâncias, o PSD poderá negar a legenda a esse deputado estadual, que continuaria no partido, enquanto simultaneamente o seu pai lhe apoia e faz campanha em oposição ao próprio PSD?

Opinião para aqui, opinião para acolá.

Refrescando o debate, a seguir jurisprudências sobre a matéria, do STF e do TRE-SP:

STF - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI-MC 1063 DF (STF)

Data de publicação: 27/04/2001

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 8.713 /93 (ART. 8º, § 1º, E ART. 9º) - PROCESSO ELEITORAL DE 1994 - SUSPENSÃO SELETIVA DE EXPRESSÕES CONSTANTES DA NORMA LEGAL - CONSEQÜENTE ALTERAÇÃO DO SENTIDO DA LEI - IMPOSSIBILIDADE DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AGIR COMO LEGISLADOR POSITIVO - DEFINIÇÃO LEGAL DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO COMPETENTE PARA EFEITO DE RECUSA DA CANDIDATURA NATA (ART. 8º, § 1º) - INGERÊNCIA INDEVIDA NA ESFERA DE AUTONOMIAPARTIDÁRIA - A DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DOS PARTIDOS POLÍTICOS - SIGNIFICADO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA E DOMICÍLIO ELEITORAL (ART. 9º) - PRESSUPOSTOS DE ELEGIBILIDADE - MATÉRIA A SER VEICULADA MEDIANTE LEI ORDINÁRIA - DISTINÇÃO ENTRE PRESSUPOSTOS DE ELEGIBILIDADE E HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE - ATIVIDADE LEGISLATIVA E OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO SUBSTANTIVE DUE PROCESS OF LAW - CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. AUTONOMIAPARTIDÁRIA: A Constituição Federal , ao proclamar os postulados básicos que informam o regime democrático, consagrou, em seu texto, o estatuto jurídico dos partidos políticos. O princípio constitucional da autonomia partidária - além de repelir qualquer possibilidade de controle ideológico do Estado sobre os partidos políticos - cria, em favor desses corpos intermediários, sempre que se tratar da definição de sua estrutura, de sua organização ou de seu interno funcionamento, uma área de reserva estatutária absolutamente indevassável pela ação normativa do Poder Público, vedando, nesse domínio jurídico, qualquer ensaio de ingerência legislativa do aparelho estatal. Ofende o princípio consagrado pelo art. 17 , § 1º , da Constituição a regra legal que, interferindo na esfera de autonomia partidária, estabelece, mediante específica designação, o órgão do Partido Político competente para recusar as candidaturas parlamentares natas. O STF COMO LEGISLADOR NEGATIVO: A ação direta de inconstitucionalidade não pode ser utilizada com o objetivo de transformar o Supremo Tribunal Federal..

TRE-SP - RECURSO CIVEL REC 19523 SP (TRE-SP)

Data de publicação: 16/08/2004

Ementa: ANULAÇÃO DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA. ESCOLHA DOS CANDIDATOS. QUESTÃO CONVENCIONAL. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AUTONOMIAPARTIDÁRIA. INDEFERIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. CABE AOS PARTIDOS POLÍTICOS, EM SEU ÂMBITO PRÓPRIO, DELIBERAR ACERCA DE QUAIS SERÃO OS CANDIDATOS QUE APRESENTARÁ PARA CONCORREREM AO PLEITO ELEITORAL. 2. IMPOSSIBILIDADE DA JUSTIÇA ELEITORAL INTERFERIR NESSA DELIBERAÇÃO E, POR CONSEGÜINTE, DETERMINAR A ANULAÇÃO DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA, FACE NÃO DETER COMPETÊNCIA PARA TANTO. 3. RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA DO PARTIDO PARA DELIBERAR A ESSE RESPEITO, NOS TERMOS DO PRIMADO DA AUTONOMIA PARTIDÁRIA, CONSAGRADO NO ART. 17 , PARÁGRAFO 1º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , BEM COMO NO ARTIGO 3º, DA LEI Nº DOS PARTIDOS POLÍTICOS. 4. O COMETIMENTO DE ILEGALIDADES DURANTE A REALIZAÇÃO DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA SOMENTE PODE SER OBJETO DE PROCESSO E JULGAMENTO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 5. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

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