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Autor da denuncia de falsificação de Escritura em Macau, RN, esclarece pedido de investigação do MP e cita concretamente indícios de irregularidades

Postado às 04h38 | 03 Mai 2018

O blog do jornalista Heitor Gregório divulgou matéria com o título “MP recebe pedido para investigar tabelião de Macau”.

Leia a postagem citada:  https://bit.ly/2HNdUEF.

A notícia se refere a petição encaminhada ao Procurador Geral do Estado do Rio Grande do Norte, na qual é requerida investigação do Ministério Público, na Comarca de Macau, RN, contra o Tabelião do primeiro Cartório Judiciário de Macau Gilderlinden Carmo e duas pessoas físicas beneficiárias de uma escritura apontada como fraudulenta.

Recentemente, o Ministério Público do RN denunciou os tabeliães do Cartório Único de Montanhas e de Extremoz, RN, tendo em vista falsificação de matrículas de escrituras públicas, conferindo ilegalmente a propriedade de imóveis a terceiros.

O mesmo teria se repetido em Macau, em razão de que os autores do pedido de investigação requerem o prosseguimento das ações penais e cíveis para apuração de possíveis crimes de peculato, estelionato, falsidade ideológica, uso de documento público e falsificação de sinal público (carimbos e assinaturas de tabelião).

TABELIÃO DE MACAU EMITE NOTA

A propósito da notícia do jornalista Heitor Gregório, o Tabelião do primeiro Cartório Judiciário de Macau Gilderlinden Carmo emitiu nota, na qual menciona que os imóveis localizados na comunidade de Pau Feito, município de Macau, foram arrematados em leilão na 6ª vara da Justiça federal/RN, na execução fiscal movida pela fazenda nacional, contra a Sociedade Produtora de Sal Ltda., tendo o cartório realizado os registros da carta de arrematação expedida pelo Juiz competente, sendo o proprietário dos imóveis Manoel Rodrigues dos Reis, registrados em 1964 e 1966, arrematados por Maria Jucilene de Lima, sob as matriculas 1542 e 1543.

O tabelião ressalta que as matrículas 311 e 312 não tinham registros imobiliários.

“Afirmo que em nenhum momento cometemos qualquer ilícito, no que me compete, estou à disposição do mistério público para prestar quaisquer esclarecimentos”.

AUTOR DA DENUNCIA EM MACAU ESCLARECE

Diante dos fatos alegados pelo Tabelião de Macau Gilderlinden Carmo, o autor do pedido de investigação na Comarca de Macau, advogado Ney Lopes de Souza, enviou ao jornalista Heitor Gregório nota de esclarecimento pormenorizado dos fatos reais ocorridos, a seguir transcrita.

FUNDAMENTOS E RAZÕES DO PEDIDO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E CÍVEL CONTRA CARTÓRIO IMOBILIÁRIO DE MACAU, RN

  1. Acha-se em tramitação na Comarca de Macau (processo n° 0100377-93.2018.8.20.0105) “Ação de Retificação de registro de imóvel”, cumulada com representação ao Ministério Público, na qual sou advogado em causa própria e Autor.
  2. A citada Ação se refere a dois imóveis rurais, de minha propriedade, com 151 e 75 hectares, respectivamente, ambos matriculados sob números 311 e 312, no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Macau, lavradas com base no artigo 227, da lei 6.015/73, sendo ditos imóveis localizados na comunidade de Pau Feito, município de Macau, cujas concessões originárias de aforamento foram concedidas em favor de Albino Gonçalves de Melo e esposa Maria Elisa de Melo, respectivamente, em 25 de fevereiro de 1955 (processo administrativo originário de número 1.240, de 1948) e 25 de maio de 1955 (processo administrativo originário de 1.238, de 1948), devidamente registrados em 1 de abril de 1965, sob o número de ordem 5.208 e 5.320. do livro próprio do Registro de Imóveis de Macau, conforme consta na Escritura Pública.
  3. O autor destes esclarecimentos adquiriu os imóveis citados, através de Escritura Pública, por compra a Albino Gonçalves de Melo e esposa Maria Elisa de Melo, com registros lavrados no livro do Registro Geral de Imóveis de Macau, respectivamente, matrícula de número 0311, em 19 de junho de 1979 (fls. 059) e a matrícula 0312, em 19 de junho de 1979 ((fls. 061).
  4. Para aquisição dos ditos imóveis, o Autor dos esclarecimentos consultou à época, o Dr. Dúbel Cosme, então Juiz de Macau (atual desembargador aposentado), que atestou a legalidade da documentação dos imóveis e acompanhou a transação, cujo resultado financeiro foi aplicado em quitação de débitos dos vendedores.
  5. O curioso é que em 26 de janeiro de 2012, o Cartório Imobiliário de de Macau emitiu certidão, informando que NEY LOPES DE SOUZA adquiriu as terras individualizadas de Albino Gonçalves de Melo e Maria Elisa Melo, confirmando assim as matrículas 311 e 312 de 19 de junho de 1979 ((fls. 061).
  6. Comparando-se essa e as outras provas documentais percebe-se claramente, que tanto a denominação da localidade (Pau Feito) onde estão encravados os imóveis, quanto, e principalmente, os limites e as dimensões das áreas portadoras da matrícula nº 1.543, são idênticas aos imóveis de matrícula nº 311 e 312, o que permite concluir que terá havido a abertura de matrículas em duplicidade pelo Cartório de Imóveis de Macau, RN.
  7. O Autor junta aos autos prova documental de que o imóvel com matrícula nº 1.543 é totalmente diverso das matriculas 0311 e 0312.
  8. A propriedade desse imóvel era exercida por Manoel Rodrigues Reis (R.01.1543) e foi objeto de execução proposta pela Fazenda Nacional, cuja arrematação fora realizada por Maria Jucilene de Lima, em 12/09/2005 (R.02.1543), sendo adquirido posteriormente, de acordo com o R.04.1543, por Délio Marcos de Souza e Mônica de Souza da Luz, em 23/02/2006
  9. Já o R.05.1543 informa que a propriedade desse dito imóvel (que não compreende os imóveis dos autores da ação) foi transferida para Carlos Antônio Soares e Marineide Sólon Soares, em 11/01/2007, justamente os que alegam atualmente serem proprietários das terras do Autor dos presentes esclarecimentos.
  10. Um último fato deve aqui ser ressaltado: o registro de propriedade realizado pelo Autor da Ação, referente aos imóveis nº 311 e 312, é muito anterior aos imóveis de matrícula nº 1.543 (estes idênticos àqueles), o que permite a aplicação do princípio da anterioridade do registro.
  11. A Lei de Registro Público (n° 6 015/73) trouxe como um dos fundamentos basilares a anterioridade do registro, segundo o qual prevalece, com fins de comprovação de titularidade, o registro mais antigo, caso haja a sua duplicidade.
  12. Por fim, o Autor estranha a afirmação contida na Nota assinada pelo Sr. Gilderlinden Carmo, de que simplesmente (?????) as matrículas 0311 e 0312 não existem, por não terem registros imobiliários em Macau.
  13. Como isso será possível, diante da prova documental contundente e definitiva apresentada pelo Autor do procedimento judicial?
  14. Somente a investigação e instrução cível e penal, já ajuizadas, irão esclarecer definitivamente os fatos no futuro, definindo responsabilidades.

Em Natal, 02 de maio de 2018

NEY LOPES DE SOUZA

Advogado em causa própria e Autor da Ação (processo n° 0100377-93.2018.8.20.0105 – Macau, RN)

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